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TUTELA ANTECIPADA

07/06/2005 - Revista Consultor Jurídic

União quer suspender decisão que obriga distribuir remédios

União quer suspender remédios para soropositivos de SP
A União quer suspender a decisão da 7ª Vara Federal de São Paulo, que a obrigou a fornecer os medicamentos Amprenavir, Avacair e Kaletra para todos os portadores do vírus HIV no estado, além de impor multa de R$ 10 mil para cada caso de descumprimento.
A determinação da 7ª Vara atendeu a pedido de tutela antecipada formulado pelo Ministério Público Federal de São Paulo em Ação Civil Pública. Por causa da decisão, a União entrou com pedido de Suspensão de Tutela Antecipada no Supremo Tribunal Federal, questionando também a decisão da 26ª Vara Federal Cível, que determina a distribuição da droga Tenofovir para soropositivos.
A União recorreu ao STF. Segundo o pedido, as duas decisões violam as normas de atuação do SUS, já que não seria competência da União fornecer medicamentos a doentes de Aids. O governo alegou, ainda, que há “grave lesão à saúde pública e à economia”: de acordo com o pedido, os gastos com a compra dos medicamentos e com a multa em caso de descumprimento seriam muito altos.

Movimento contra

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, deu parecer contra o pedido da União. “A suspensão das tutelas antecipadas deferidas significa sustar o fornecimento dos medicamentos, o que pode acarretar até a morte dos pacientes dependentes do SUS”, afirma o procurador-geral.
Fonteles refuta os argumentos da União e lembra que, para pedir a suspensão da tutela antecipada ao STF, a União deveria demonstrar o dano causado pelas decisões da Justiça, “de forma inequívoca e segura”.
Segundo o procurador-geral, isso não aconteceu. As alegações do pedido seriam “meras suposições” e não justificam que o Supremo suspenda as liminares concedidas pela Justiça Federal. “Entre o perigo de dano irreparável aos pacientes e o questionável perigo de dano à União, há que se optar por prestigiar os pacientes”, concluiu Fonteles. O parecer será analisado pelo ministro Nelson Jobim, relator do caso no STF.

STA 34

Revista Consultor Jurídico, 02/06/2005