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16/06/2005 - Folha Online

STJ anula cláusula de plano de saúde que excluía Ai

STJ anula cláusula de plano de saúde que excluía tratamento de Aids

Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) declarou nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui expressamente o tratamento de doenças infecto-contagiosas como a Aids. A decisão cria jurisprudência que deverá ser aplicada a casos semelhantes na Terceira Turma.
Com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, a Turma aceitou o recurso da aposentada M.C.M.P., de São Paulo, reconhecendo seu direito a ser ressarcida pelo seguro-saúde Amil das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças relacionadas ao vírus.
M.C.M.P. entrou na Justiça, em São Paulo, pedindo que fosse declarada abusiva a cláusula do plano de adesão Amil Opções, a que aderiu em junho de 1991, ao ser admitida como assistente administrativo júnior na empresa Microtec Sistemas Indústria e Comércio S/A.
Ela alegou que, a partir de outubro de 1994, por haver ficado impossibilitada para o trabalho, até mesmo com dificuldades de locomoção, acabou sendo aposentada. Em janeiro de 1996, em razão de seu grave estado de saúde, ficou internada por cinco dias no hospital Itamaraty. No momento da alta, o hospital exigiu o pagamento de R$ 4.780,00 pelas despesas com medicamentos e honorários médicos, tendo a Amil se recusado a cobrir as despesas.
A empresa alegou que no contrato de adesão consta cláusula expressa de que o seguro-saúde não cobre o tratamento de doenças infecto-contagiosas. Argumentou ainda que o contrato de adesão assinado pela aposentada é anterior à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor e que, por isso, essa legislação, que impede a assinatura de contratos como esse, não poderia ser aplicada retroativamente.
Em instância inferior, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia dado ganho de causa à Amil.
No STJ, entretanto, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro argumentou que deve ser considerada inválida a cláusula que exclui da cobertura do seguro-saúde o tratamento da Aids porque se trata de contrato de adesão em que não pode ser inserido dispositivo desfavorável ao segurado.
Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, embora a jurisprudência do STJ seja tranqüila no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos anteriores à sua vigência, no caso concreto é possível aplicá-lo, tendo em vista que se trata de negócio celebrado por tempo indeterminado com perspectiva de longa duração e com execução continuada. Para o relator, esse tipo de contrato se renova a cada pagamento efetuado.
Assim, ele acolheu o recurso especial da aposentada, declarando nula, por entendê-la abusiva, a cláusula que excluiu a Aids da cobertura do contrato e reconhecendo o direito de a segurada ser ressarcida das despesas hospitalares que efetuou.
Acompanharam o entendimento do relator o os ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho.