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DEVER SOCIAL

28/03/2006 - Rev. Consultor Jurídico

Imprensa Oficial de SP tem de reintegrar soropositivo

A Imesp — Imprensa Oficial do Estado de São Paulo foi condenada a reintegrar um trabalhador dependente químico e portador do vírus da Aids. Ele foi demitido depois de cinco anos do diagnóstico. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que embora não haja legislação que garanta ao trabalhador soropositivo o direito à estabilidade no emprego, o direito está previsto no conjunto de garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a promoção do bem de todos sem discriminação, a isonomia de tratamento, a vedação de atos discriminatórios e a proteção contra a demissão arbitrária.
Na ação trabalhista, o trabalhador alegou que sofreu discriminação, porque a Imesp sabia que ele era dependente químico e portador do vírus HIV. Já a Imesp alegou que a demissão ocorreu devido à conduta irregular do empregado, que foi incapaz de submeter às “regras mínimas de convivência em grupo”.
O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foi o de que não ficou comprovada a má-conduta do trabalhador. De acordo com o TRT paulista, há provas de que realmente a Imesp agiu com discriminação e de modo arbitrário, “dispensando empregado gravemente enfermo, lançando-o à própria sorte”.
Segundo o tribunal regional, por causa de seu estado de saúde, o empregado faltava freqüentemente ao trabalho para se submeter a consultas médicas e exames clínicos. As faltas também ocorriam por indisposições repentinas. Ocorre que, segundo o TRT-SP, a Imesp “tinha por hábito não aceitar a totalidade dos atestados médicos apresentados”.
“Se fosse realmente verdade que o empregado foi desligado dos programas por culpa exclusivamente sua, por não se submeter às regras mínimas de convivência em grupo, a empresa deveria ter providenciado seu afastamento do trabalho por auxílio-doença, ou até mesmo sua aposentadoria, nos termos da Lei 7.670/88, que estendeu aos portadores de AIDS os benefícios de licença para tratamento de saúde, aposentadoria, reforma militar, pensão especial, auxílio-doença, bem como levantamento dos depósitos do FGTS”, registrou a decisão de segunda instância, confirmada pelo TST.

Precedentes

Empresa que demite empregado portador de vírus HIV sem que haja justa causa está cometendo discriminação, segundo jurisprudência que vem se formando no Tribunal Superior do Trabalho. Na mais recente decisão (dezembro de 2005), a 4ª Turma da Corte garantiu a reintegração de um trabalhador aos quadros da Yakult Indústria e Comércio.
Em julho de 2005, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no mesmo sentido e reintegrou um doente de Aids à função que exercia na AFL do Brasil, empresa do setor de autopeças em Itajubá, Minas Gerais. De acordo com a decisão, demitir empregado com o vírus da Aids é ato discriminatório e garante a reintegração quando a empresa tem conhecimento da doença.
“A dispensa arbitrária e discriminatória do empregado portador de AIDS gera o direito à reintegração em face dos princípios constitucionais que proíbem práticas discriminatórias e asseguram a dignidade da pessoa humana”, considerou a juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora do recurso no TST.
Também em julho do ano passado, os ministros decidiram que por dever social, a empresa tem de reintegrar empregado portador de HIV. A decisão também foi da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que confirmou sentença de primeira e segunda instância, ao negar recurso à indústria Bann Química, em Campinas, que deve reintegrar um trabalhador portador de HIV.

RR 724/2002-034-02-00.0

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