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LIBERAÇÃO DE FGTS POR AIDS

12/02/2004 - www.expressodanoticia.com

FGTS deve ser liberado para tratamento de familiar com Aids

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado pelo titular para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV, sua dependente. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça Federal no Sul do País, garantindo a uma mãe de Santa Catarina, sacar o valor para tratar de sua filha menor, atualmente com 9 anos de idade.

E.D.P entrou com uma ação na Justiça de Santa Catarina, buscando obrigar a Caixa Econômica Federal (CEF) a liberar imediatamente os valores de sua conta vinculada do FGTS e do PIS/PASEP (Programa de Integração Social) para custear o tratamento de sua filha, portadora do vírus HIV. Ao fazer o pedido, a mãe da criança ressaltou que o indeferimento, acarretaria o comprometimento irreversível ou o sacrifício de outros bens essenciais, em se tratando da saúde da criança portadora do vírus da Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), de sua própria vida, integridade física e dignidade de pessoa humana.

Na primeira instância, em Florianópolis (SC), o juiz federal considerou que a Lei 7.670/1988, que trata do deferimento da extensão de benefícios aos portadores de Aids prevê a possibilidade de levantamento dos valores em depósito no FGTS a que o paciente tenha direito, no entanto não autoriza expressamente da doença contraída por pessoa da família. No caso, o levantamento visa ajudar uma mãe a custear o tratamento da filha, que é portadora do vírus HIV.

Para o juiz, é irrelevante saber se quem padece da doença é a própria titular ou sua filha. "Ambas necessitam de auxílio (que a disposição legal autoriza), cabendo apenas examinar a prova da doença e o grau de parentesco existente", afirmou.

O juiz de primeiro grau considerou que a criança foi adotada, e a mãe também procura cumprir, por meio da ação, a obrigação imposta no termo de guarda e responsabilidade provisória de proporcionar à criança as condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória. Com esse entendimento, deferiu a tutela antecipada (a antecipação dos efeitos daquilo que está sendo pedido antes de cumprido todos os trâmites processuais).

O juiz autorizou o levantamento até mesmo dos depósitos posteriores a serem realizados pelo empregador, respeitado o período de sua realização, mas indeferiu o pedido relativo ao PIS, entendendo faltar fundamentação jurídica.

A Caixa Econômica apelou, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre (RS). Diante disso, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Alega que o FGTS foi criado com a intenção de amparar o trabalhador no caso de despedida ou para aquisição de casa própria. Sua finalidade "não é ser tábua de salvação da economia brasileira de cada trabalhador". Não sendo o caso, a legislação permite o saque dos depósitos em determinadas situações expressamente elencadas no artigo 20 da Lei 8036/90, não sendo permitida interpretação diversa ou analogia das mesmas. Além disso, segundo a Caixa, o fato de o autor estar precisando de ajuda não o autoriza a sacar os valores de seu FGTS.

No STJ, a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, manteve a decisão do TRF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS para o tratamento de familiar portador do vírus HIV, tanto quanto se o tratamento for para o titular da conta. Até mesmo em relação ao PIS, o entendimento do STJ é o de que nada impede o levantamento do saldo para tratamento de doença letal.

Segundo a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação não é a que se apega à "restrita letra fria da lei", mas a que seja fiel ao espírito da norma a ser aplicada. Dessa forma, não viola a lei a decisão que admite a possibilidade de levantamento do saldo de conta vinculada ao PIS e ao FGTS para que o seu titular possa proporcionar tratamento médico à filha dependente, portadora do vírus HIV. Além disso, como ressalta a ministra Eliana Calmon, medida provisória editada em 2001 incluiu na lei que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando ele ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.

Processo: REsp 560723