O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É vedada qualquer forma
de discriminação aos portadores do vírus HIV
ou a pessoas com AIDS.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se
discriminação aos portadores do vírus HIV ou
às pessoas com AIDS:
I - solicitar exames para a detecção
do vírusHIV ou da AIDS para inscrição em concurso
ou seleção para ingresso no serviço público
ou privado;
II - segregar os portadores do vírus HIV
ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações
ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus
HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico
ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência
no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado
portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão
desta condição;
V - impedir a permanência do portador do
vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização
de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do
vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
VII - obrigar de forma explícita ou implícita
os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar
sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente
superiores.
Artigo 3º - Todos os prontuários e
os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço
de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo
setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único - O médico
ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo
profissional, tornando público, direta ou indiretamente,
por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos,
o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus
HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos
Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos
conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.
Artigo 4º - A solicitação de
qualquer exame relacionado à detecção do vírus
HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre
seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento
expresso do servidor nos termos da Lei nº 10.241, de 17 de
março de 1999.
Artigo 5º - O médico do trabalho,
da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde,
com base em critérios clínicos e epidemiológicos,
deverão promover ações destinadas ao servidor
diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I - adequar suas funções e eventuais condições
especiais de saúde;
II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade,
função ou setor, evitando a segregação,
proibida no artigo 2º, inciso II desta lei.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - É proibido impedir o ingresso,
a matrícula ou a inscrição de portador do vírus
HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou
culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo,
em razão desta condição.
Artigo 9º - Consideram-se infratores desta
lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou
indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Artigo 10 - O descumprimento da presente lei será
considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer
a infração sujeito a penalidade e processo administrativos,
previstos na legislação vigente, sem prejuízo
das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Artigo 11 - As empresas ou entidades de direito
privado que infringirem esta lei serão punidas com multa
de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo - UFESP vigente.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2002
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