O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os portadores do HIV (vírus
da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente,
do Sistema Único de Saúde, toda a medicação
necessária a seu tratamento.
§ 1° O Poder Executivo, através
do Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos
a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção
e da doença, com vistas a orientar a aquisição
dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
§ 2° A padronização de
terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou
sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento
científico atualizado e à disponibilidade de novos
medicamentos no mercado.
Art. 2° As despesas decorrentes da implementação
desta Lei serão financiadas com recursos do orçamento
da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, conforme regulamento.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
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